Pagar para tirar a carteira de motorista, quem nunca ouviu falar deste tipo de propina na CNH? Este é um crime que parece passar despercebido e pode até ser considerado comum. Na Paraíba, um candidato foi condenado a quatro anos de reclusão, em regime semiaberto, por pagar R$ 200 para facilitar sua aprovação em um teste de direção na categoria A de habilitação.
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Ele foi enquadrado no artigo 333 do Código Penal, que caracteriza o crime de corrupção ativa. O servidor do Departamento Estadual de Trânsito que aceitou o dinheiro também foi condenado. Ele foi enquadrado no artigo 317 do Código Penal, que trata da obtenção de vantagem indevida em razão do cargo.
Ele foi condenado a três anos de reclusão, em regime aberto. O caso aconteceu em setembro de 2011. Continue lendo e entenda o ocorrido.
O caso
De acordo com as informações do processo, antes de se submeter ao teste de direção, o candidato abordou uma funcionária do Detran PB e afirmou que repassou uma quantia em dinheiro a outro servidor do órgão para facilitar sua aprovação. Essa seria a propina na CNH.
Na época do fato, o então corregedor Walber Virgulino ordenou que a funcionária informasse ao denunciado que ele havia sido reprovado no teste, com o objetivo de descobrir quem havia sido o servidor que recebeu a propina.
Depois de saber da reprovação, o candidato foi ao guichê onde trabalhava o servidor para pedir o dinheiro de volta. O funcionário do Detran foi encontrado no banheiro devolvendo o dinheiro recebido. Em seguida, ambos foram presos em flagrante.
Em defesa preliminar, o servidor argumentou que a denúncia deveria ser rejeitada porque o flagrante havia sido preparado pelo então corregedor do Detran PB.
No entanto, ao analisar o caso, o juiz Sivanildo Torres afastou a possibilidade de absolvição sumária dos réus. No mérito, entendeu que a autoria e a materialidade dos crimes para ambos os acusados restaram comprovadas através dos depoimentos e documentos apresentados.
“A corrupção ativa consiste no ato de oferecer vantagem, qualquer tipo de benefício ou satisfação da vontade que venha a afetar a moralidade da Administração Pública”, esclareceu.
Ainda em relação ao servidor do Detran PB, o magistrado entendeu que, para a configuração do delito, basta que ocorra a solicitação, exigência, cobrança ou obtenção de valores visando influenciar junto a agentes públicos.
Adaptado de Portal Correio