Você sabe como surgiu o PPD (Ponto de Apoio e Descanso)? E mais, que o Pé Na Estrada teve participação no processo de criação? Há muito tempo os profissionais do transporte reivindicavam locais adequados para parada e repouso. Preparamos aqui um histórico de como surgiu a Lei do Caminhoneiro que criou os Pontos de Parada e Descanso.
Histórico sobre a criação dos Pontos de Parada e Descanso
Embora a Lei dos Caminhoneiros, sancionada em 2015 (para saber tudo sobre a Lei, clique aqui e veja uma matéria especial), solicitasse ponto de descanso para os transportadores, essa política só foi de efetivada anos depois. Bem antes, o Pé Na Estrada já se preocupava com a condição dos estradeiros no trecho e levou essa reinvindicação o Congresso. Veja a participação do Pé Na Estrada nesse processo de criação dos Pontos de Parada e Descanso.
A tentativa do Pé Na Estrada
No início de março de 2011, o Pé Na Estrada sugeriu um Projeto de Lei para criação de locais de parada para os caminhoneiros, com o nome de “Pontos de Apoio nas Rodovias”. A proposta foi enviada aos 513 deputados federais em mandato naquele ano. O Pé Na Estrada recebeu algumas respostas.
Assis Melo (PCdoB/RS), Roberto Lucena (PV/SP) e Rubens Bueno (PPS/PR) responderam a nossa produção informando que haviam solicitado a elaboração de Projetos de Lei às suas assessorias. O deputado Paulo Pimenta (PT/RS) informou que havia pedido o desarquivamento de uma proposta sobre o tema apresentada em 2009.
Já o parlamentar Onofre Santo Agostini (DEM/SC) acatou à sugestão e apresentou Projeto de Lei 785 no dia 23/03/2011 na Câmara dos Deputados, apenas alguns dias após nosso contato. A proposta chegou a tramitar no Congresso, mas foi vetada pelo Governo Federal em 2013.
Lei do Transportador de Carga cria Pontos de Parada e Descanso
Em 2015, foi promulgada a Lei 13.103, também conhecida como Lei do Caminhoneiro. A normativa trata do exercício da profissão de transportador de carga e de passageiros, regulamentando a jornada de trabalho e descanso dos motoristas regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Nessa lei, foram definidos pontos importantes relacionados aos Pontos de Parada e Descanso:
- Estabelece como locais de repouso e descanso: postos de combustíveis; estações rodoviárias; alojamentos, hotéis e pousadas; refeitório das empresas ou de terceiros; e pontos de paradas e de apoio;
- Neste último caso, obriga a adoção de medidas para a construção e expansão da disponibilidade de pontos de parada em até 5 anos a contar da vigência da Lei, ou seja, até 2020. Conforme a lei, isso ocorreria por meio do cadastramento de locais, permissão de uso de bem público e criação de linha de crédito para apoiar a implantação dos pontos.
Resumindo, foi por meio desta lei que os Pontos de Apoio e Descanso foram estabelecidos, com exigência de implantação em até 5 anos.
Portaria cobra boas condições dos PPDs
Já em 2019, a Portaria 1.343, do Ministério da Economia, estabeleceu regras para a estrutura dos Pontos de Apoio e Descanso previstos na Lei do Caminhoneiro. De acordo com essa normativa, as instalações sanitárias deveriam possuir banheiros masculinos e femininos, chuveiros com água quente e não permitir banheiros químicos, além de oferecer boa condição de higiene. Além disso, determinou-se a existência de espaço para refeições, tudo com conforto, vigilância e monitoramento eletrônico.
No ano de 2020, que era a data limite para implantação dos pontos de apoio, uma nova portaria, a de número 1.640, listou locais certificados para receber os motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de carga. Esses locais eram designados como pontos de espera, repouso e descanso, e atendiam às condições de segurança, sanitárias e de conforto solicitadas na portaria 1.343.
Essa foi a primeira de muitas portarias lançadas pelo Governo Federal, atualizando e incluindo pontos de apoio vistoriados e certificados para uso dos transportadores. O Ministério da Infraestrutura, responsável pela análise dos PPDs, definiu os pontos de parada da seguinte forma:
“Os Pontos de Parada e Descanso (PPD) são situados nas margens das rodovias ou em áreas sob circunscrição federal, possuindo característica e instalações adequadas para se prestarem à espera, repouso e descanso dos motoristas profissionais“.
⇒ Veja neste link a apresentação do Ministério da Infraestrutura dos requisitos para um Ponto de Parada e Descanso.
Pontos de Parada de Descanso feitos pelas concessionárias
Em 2021, a Portaria 348, do antigo Minfra, atualmente ministérios do Transportes e Portos e Aeroportos, determinou o cadastramento, vistoria e certificação de espaços cadastrados por concessionárias como pontos de apoio. Além disso, o Ministério da Infraestrutura passou a exigir a construção dos pontos de apoio custeados pelo valor do pedágio, nas novas licitações de rodovias.
Nesse caso, é importante fazer uma distinção entre os serviços que são cadastrados como Pontos de Apoio e Descanso daqueles que são construídos como exigência da concessão. Em geral, esses últimos são nomeados como Área de Descanso para Caminhoneiros pelas próprias concessionárias, mas não é uma regra fixa.
A fim de facilitar a compreensão, o site do Pé Na Estrada sempre trata em suas matérias com o seguinte termos:
- Pontos de Apoios e Descanso como áreas cadastradas com essa finalidade;
- Área de Descanso para Caminhoneiros como espaços construídos pelas concessionárias.
Lembrando que para o Ministério dos Transportes não existe essa separação, logo, no site do governo você encontrará todos com o nome de PPD. Ainda segundo o órgão, os PPDs concessionados, construídos ou cadastrados, são de responsabilidade da ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres), já os localizados em rodovias púbicas são de responsabilidade do DNIT (Departamento de Infraestrutura do Trânsito).
Projeto de Lei quer Pontos de Apoio e Descanso em todos os contratos de concessão
É importante ressaltar que a exigência de PPDs, as chamadas Área de Descanso para Caminhoneiros, nos novos contratos partiu do Minfra, mas não está formalizada em nenhuma normativa. No entanto o Projeto de Lei 2161/22 quer tornar obrigatória a construção de pontos de parada e descanso para motoristas profissionais do transporte de carga em todos os contrato de licitação e inserir como cláusula.
O PL tramita no Congresso e, segundo avaliação do Pé Na Estrada, traria benefícios os estradeiros, pois apesar da batalha desde 2011 pela implementação de uma política de PPDs, existem pouco mais de 100 cadastrados em todo o território brasileiro pelo DNIT e ANTT, conforme site do Minfra. Lembrando que nesta lista não constam os construídos pelas concessionárias já previstos em contratos de licitação.
Lei que cria o programa Renovar inclui normas sobre Pontos de Apoio e Descanso
Em setembro foi sancionada a lei do Renovar (Programa de Renovação de Frota). A normativa inclui aspectos ao CTB (Código de Trânsito Brasileiro) referente aos Pontos de Parada e Descanso. Com a mudança, o motorista profissional, incluindo o caminhoneiro, poderá continuar dirigindo além do tempo estabelecido na Lei dos Caminhoneiros (8 horas), caso não encontre ponto de parada reconhecido por órgão competente sem sofrer punições.
“Art. 67-C.
§ 8º Constitui situação excepcional de inobservância justificada do tempo de direção e de descanso pelos motoristas profissionais condutores de veículos ou composições de transporte rodoviário de cargas, independentemente de registros ou de anotações, a indisponibilidade de pontos de parada e de descanso reconhecidos pelo órgão competente na rota programada para a viagem ou o exaurimento das vagas de estacionamento neles disponíveis.
§ 9º O órgão competente da União ou, conforme o caso, a autoridade do ente da Federação com circunscrição sobre a via publicará e revisará, periodicamente, relação dos espaços destinados a pontos de parada e de descanso disponibilizados aos motoristas profissionais condutores de veículos ou composições de transporte rodoviário de cargas, especialmente entre os previstos no art. 10 da Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, indicando o número de vagas de estacionamento disponíveis em cada localidade.” (NR)
§ 1º-A. Não estará sujeito às penalidades previstas neste Código o motorista profissional condutor de veículos ou composições de transporte rodoviário de cargas que não observar os períodos de direção e de descanso quando ocorrer a situação excepcional descrita no § 8º do art. 67-C deste Código.
A medida ajuda?
Apesar do texto acima, não encontramos na lei o tempo máximo em que o motorista pode conduzir um veículo, caso não encontre ponto de parada. Outra questão é que não especifica como se dará a fiscalização nestes casos.
De acordo com presidente do SETCESP (Sindicato das Empresas de Transporte de Carga de São Paulo e Região), a nova lei pode trazer preocupação mais forte com a segurança. “A fiscalização precisa acontecer para que sejam evitados acidentes e exaustão na jornada de trabalho”.
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Por Jacqueline Maria da Silva com informações do Minfra.