terça-feira, setembro 17, 2024

Exame toxicológico será feito agora de forma aleatória nas empresas

O exame toxicológico será feito agora de forma aleatória nas empresas, conforme a Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 612 que entra em vigor hoje (1º de agosto). As empresas de transporte de cargas e de passageiros devem estar atentas para atender a nova regra que introduz diversas mudanças na regulamentação quanto aos exames toxicológicos de larga janela, que detectam o uso de drogas. 

 

O que muda essa portaria nas empresas?

A Portaria inclui a exigência de exames toxicológicos aleatórios, atualizações relacionadas ao e-Social (sistema público que unifica informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas das empresas) e emissão de certificados, além da obrigatoriedade de exames toxicológicos tanto na admissão quanto na demissão dos empregados.

Os motoristas profissionais contratados pela CLT serão sorteados, de forma aleatória para garantir imparcialidade, evitando que tenham conhecimento prévio da seleção. Em caso de resultado positivo, além do encaminhamento para exame clínico e avaliação para possível dependência química, a empresa deve seguir protocolos, como emitir Comunicado de Acidente de Trabalho, suspeitar de origem no trabalho e afastar o motorista temporariamente.

As alterações já estão em vigor, porém, 1º de agosto de 2024 é o prazo para que as empresas se adequem à Portaria, incluindo o cadastro da informação sobre o exame no e-Social. Os órgãos de fiscalização garantem o cumprimento das normas, podendo impor multas “pesadas”. O exame é obrigatório para condutores das categorias C (caminhão), D (ônibus/vans) e E (articulados).

 

Identificação de possíveis comportamentos de risco em motoristas

O exame toxicológico de larga janela detecta o uso frequente de drogas. O objetivo, desta política pública, é identificar comportamento de risco e não identificar quem usou a droga poucas vezes. Para isso, é estabelecido um nível de corte acima do qual o laudo é considerado positivo, pelo uso frequente da droga.

Dados do laboratório Toxicologia Pardini, um dos maiores do país, mostram que em 74% dos laudos positivos a droga predominante é a cocaína. Segundo o médico toxicologista do Grupo Fleury e diretor-técnico da Toxicologia Forense Pardini, dr. Álvaro Pulchinelli Jr., o consumo de substâncias psicoativas ilícitas e drogas sintéticas age no cérebro, alterando as sensações, o estado emocional e o nível de consciência.

“O uso contínuo dessas substâncias promove alterações no modo como o cérebro reproduz os sentimentos e as sensações ruins, como ansiedade, irritabilidade e agressividade. Isso significa que, quando a pessoa não está usando a droga, pode apresentar alterações psíquicas e físicas, pois seu organismo demonstra sinais de desconfortos, fazendo-o buscar novamente a droga para aliviar esse mal-estar e, assim, recomeça o círculo de ‘uso-abuso-dependência”, explica o especialista.

Com frequência a Polícia Rodoviária Federal (PRF) flagra motoristas sob o efeito de drogas na direção. Além disso, o exame toxicológico aleatório pode prevenir fraudes nas coletas e a passagem desses condutores.

 

Além do exame surpresa, o periódico continuará normalmente

Segundo o MTE essa Portaria pode trazer consequências. O exame toxicológico para fins trabalhistas, exigido pelos Arts. 168, §§ 6º e 7º, bem como 235-B, VII, da CLT, em especial previamente à admissão, e também antes do desligamento/demissão do motorista profissional empregado, não deixou de ser obrigatório em nenhum momento desde sua primeira regulamentação, que se deu através da Portaria MTPS nº 116, de 2015.

A regulamentação foi complementada pela Resolução do CONTRAN nº 691/17, a qual define os parâmetros técnicos para a realização dos exames, seja para efeitos trabalhistas, já citados, como para efeito de obtenção e renovação das carteiras de habilitação nas categorias C, D e E.

A nova regulamentação ocorreu em 2021, através da Portaria MTP nº 672, que revogou a Portaria MTPS nº 116/15, e cujos arts. 60 a 64 estabelecem alguns parâmetros para a realização dos exames para efeito trabalhista, inclusive fazendo menção à já citada Resolução do CONTRAN nº 691/17, que permanece em vigor.

Do ponto de vista trabalhista, desde 2015, todo motorista profissional, seja do setor de transportes de cargas, como do de passageiros, deve ser submetido ao exame toxicológico previamente à admissão na empresa, assim como antes da demissão, com ônus para o empregador. A lei prevê a penalidade de multa, a ser aplicada pela Inspeção do Trabalho, em caso de não realização de tais exames toxicológicos laborais.

Caso um motorista tenha realizado exame toxicológico para obter ou renovar habilitação com diferença de menos de 60 dias da admissão ou desligamento da empresa, aqueles exames podem ser aproveitados pela empresa, ficando dispensada a nova realização.

O que a lei nº 14.599/23 trouxe foi a confirmação, já prevista nos Arts. 148-A, §2º, bem como Art. 165-D, do Código de Trânsito Brasileiro, da exigência de exames toxicológicos a cada 2 anos e meio para motoristas habilitados nas categorias C, D e E.

Ficou definido que todo portador de habilitação nas categorias citadas deve realizar exames toxicológicos, comprovando tal realização ao órgão de trânsito competente, sob pena de autuação por parte deste e de suspensão da habilitação”

 

Multas para as transportadoras 

Além disso, ainda conforme o MTE, a referida lei de 2023 estabeleceu prazo de 180 dias ao Ministério do Trabalho e Emprego para que produzisse nova regulamentação do exame toxicológico trabalhista, previsto nos já citados Arts. 168, §6º, bem como 235-B, VII, da CLT, em especial no sentido de prever procedimentos de fiscalização da aplicação dos referidos dispositivos legais por meio de sistemas eletrônicos, assim como o registro da realização dos exames toxicológicos no E-social.

O MTE, atendendo ao comando legal, regulamentou a realização dos exames toxicológicos periódicos, que, assim como no caso do trânsito, fica melhor definido também na seara trabalhista.

Com a publicação das portarias MTE nºs 612 e 617/24, que alteraram respectivamente as Portarias MTP nºs 672 e 671/21, ficam estabelecidos os critérios para a realização do exame toxicológico periódico por parte das empresas que possuam motoristas empregados, devendo realizá-los junto a cada um destes profissionais a cada 2 anos e 6 meses, atendendo a um sistema de sorteio randômico, como previsto no anexo VI da Portaria MTE nº 612/24.

A multa prevista para a não realização de exames toxicológicos por parte de empregadores, identificada em ação fiscal, é de até R$4.161,83.

 

Resultado positivo no exame toxicológico

As alterações promovidas com as portarias de abril de 2024 estabelecem que as empresas, em caso de exame toxicológico periódico com resultado positivo para o consumo de algum tipo de substância.

Segundo previsto na Portaria MTE nº 612/24, que incluiu o Art. 62-A, na Portaria MTP nº 672/21, “O empregador, diante de resultado positivo em exame toxicológico periódico, providenciará a avaliação clínica do motorista empregado quanto à possível existência de dependência química de substâncias que comprometam a capacidade de direção.”

Ou seja, passa-se a observar uma determinação para que o empregador, diante da situação descrita, investigue um possível quadro de dependência, que, caso se confirme, deve acarretar o encaminhamento do profissional à Previdência Social, para avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária a ser implementada após a realização da perícia.

Empresas interessadas em entender melhor como devem proceder para estarem regularizadas, podem clicar aqui e entender melhor a Portaria 612 do MTE e suas consequências para quem não cumprir a lei.

 

Veja também: Projeto que obriga empregador a pagar exame toxicológico de motorista é adiado

 

Por Thaís Corrêa, com informações do Estradas.com

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