O motorista que trabalha por comissão ainda enfrenta alguns desajustes na legislação que precisam ser debatidos. Para isso, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) fez uma audiência pública, na semana passada, sobre o pagamento de horas extras a motoristas de caminhão remunerados por sistema de fretamento.
A discussão jurídica trata do cálculo da hora adicional do caminhoneiro quando ele é remunerado com base em comissão incidente sobre o valor do frete ou da carga transportada.
Segundo o relator do processo, ministro Cláudio Brandão, ainda há controvérsia na Justiça do Trabalho sobre a aplicação da Súmula n.º 340 do TST nesses casos.
A regra não contempla a variação da quilometragem e o tempo fora de casa
A súmula estabelece que o empregado, sujeito a controle de horário e remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% do trabalho em horas extras. A justiça calcula o valor sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.
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O recurso em discussão teve origem em uma reclamação trabalhista movida por um motorista carreteiro que prestou serviços à empresa Rodosfera Transportes Ltda., de Araucária–PR, entre 2020 e 2021. Ele recebia salário fixo e comissões sobre o valor bruto dos fretes e alegou que a jornada, em média, se estendia das 6h às 21h, inclusive em domingos e feriados.
O juízo de primeiro grau deferiu o pagamento de horas extras com base nos parâmetros da Súmula 340 do TST, decisão que foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
No recurso de revista, o motorista apresentou precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que afastava a aplicação da súmula. Segundo esse entendimento, a regra se refere a empregados que recebem comissão pelo trabalho prestado nas horas extras — como vendedores, que aumentam seus ganhos com as vendas feitas no período suplementar.
No caso dos caminhoneiros, entretanto, calcula-se a comissão sobre um elemento fixo — o valor da carga transportada —, e a quilometragem percorrida ou o tempo de transporte não alteram a remuneração.
O TST recebeu o processo em março deste ano e decidiu submetê-lo à sistemática dos recursos repetitivos, com o objetivo de fixar uma tese jurídica para aplicação em casos semelhantes.
O órgão identificou que, apenas nos 12 meses anteriores, havia 146 acórdãos e 269 decisões monocráticas sobre o tema, que ainda não estava pacificado nem entre as Turmas do TST, nem entre os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs).
Objetivo da discussão na Justiça do Trabalho
Ao abrir os trabalhos, o ministro destacou que o objetivo da audiência é obter esclarecimentos técnicos e práticos sobre a aplicabilidade da Súmula 340 do TST.
Segundo ele, o encontro busca contextualizar a realidade do transporte rodoviário de cargas no Brasil. O que leva em consideração tanto a perspectiva das empresas transportadoras quanto dos motoristas, fornecendo elementos concretos que auxiliem o tribunal na fixação de uma tese jurídica uniforme.
Participaram da audiência representantes da Polícia Rodoviária Federal (PRF), da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), de sindicatos de trabalhadores e empregadores do setor de transporte de cargas e rodoviário, além de órgãos públicos.
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Filha de caminhoneiro, recém-formada em jornalismo, resolveu usar a comunicação para manter a classe bem informada e, com isso, formar novas gerações de motoristas profissionais cada vez melhores para o futuro do país.