Você sabia que quando o motorista ultrapassa a velocidade máxima permitida de uma via em mais de 50%, além da multa, ele também recebe suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH)? Essa penalidade foi questionada recentemente. Na ação, a medida foi descrita como inconstitucional.
Leia também: Pesagem por eixo x peso total: qual a melhor maneira de fiscalizar?
Porém, em maio deste ano, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o trecho do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que define a penalidade como constitucional.
A decisão se deu no julgamento, em sessão virtual, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3951, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Edson Fachin de que as medidas têm natureza acautelatória. Ele depende que a penalidade é uma providência administrativa que visa assegurar a eficiência da fiscalização de trânsito em casos de flagrante.
Além disso, o ato é ultrapassar a velocidade da via em mais de 50% é classificado como de gravíssimo risco para a segurança pública. Por isso, para ele, a medida de suspensão imediata do direito de dirigir protege os demais que trafegam ali.
Para o ministro Alexandre de Moraes, a metodologia empregada pela norma está amparada no dever de proteção à vida da coletividade. Ele ainda destaca a importância da penalidade visto que o excesso de velocidade é uma das maiores causas de acidentes.
Ele considera o CTB uma política pública bem-sucedida, que tende a diminuir um grave problema das rodovias brasileiras.
Contraditório
O relator, ministro Marco Aurélio, considera a medida inconstitucional, com o entendimento de que a modificação contraria o direito ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo.
Para ele o flagra, por si só, não autoriza a antecipação da pena administrativa, no caso, a suspensão imediata do direito de dirigir. Ele considera que a retenção arbitrária do documento de habilitação não é legítima enquanto não for analisada a consistência do auto de infração.
Mesmo assim, por maioria, o Plenário declarou a constitucionalidade da suspensão imediata e da apreensão do documento de habilitação, presentes no artigo 218, inciso III, do CTB.
E você parceiro, o que acha da penalidade?
Por Pietra Alcântara com informações do STF
[…] mês passado, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou esses procedimentos como constitucionais após após questionados em ação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil […]