Em 28 de setembro, passaram a valer novas medidas de proteção ambiental em caso de acidentes no transporte de produtos e resíduos perigosos em Minas Gerais. O Decreto Estadual é o 47.629/2019, que regulamentou a Lei 22.805/17 para estabeleceu medidas relativas ao transporte de produtos perigosos.
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A principal medida é a obrigatoriedade de resposta rápida após qualquer ocorrência que envolva produtos que causam danos ao meio ambiente. A partir dessa medida, os transportadores de produtos perigosos devem ter uma estrutura de suporte para garantir que as primeiras ações emergenciais sejam feitas em até 2 horas após o acidente.
A remoção dos resíduos e descontaminação do local devem ser feitas em até 24 horas após a conclusão das atividades. As empresas transportadoras ainda deverão disponibilizar os recursos para limpeza do local e remoção de veículos.
Outra exigência é a disponibilização de um serviço de atendimento a emergência com regime de plantão permanente de 24 horas, durante o período em que houver transporte de produtos ou resíduos perigosos, incluindo o carregamento e o descarregamento. Esta obrigação é válida também para o embarcador e o contratante da carga.
Informar imediatamente às autoridades sobre o acidente com produtos perigosos segue sendo obrigatório. A comunicação deve ser feita em até uma hora após o ocorrido.
O transporte e/ou armazenamento de substâncias tóxicas em desacordo com as exigências estabelecidas é considerado crime ambiental, sujeito a reclusão de um a quatro anos e multa, de acordo com o artigo 56 da Lei 9.605 de Crimes Ambientais.
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Por Pietra Alcântara com informações da Itatiaia
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