Na última quarta-feira (22), foi sancionada, e publicada no Diário Oficial da União no dia seguinte (23), a Lei Complementar 183/2021, que explicita a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, o ISS, sobre serviço de rastreamento e rastreamento de veículos e carga.
O projeto que deu origem à lei (PLP 103/2021) foi aprovado em agosto pelo Plenário do Senado.
O que diz o texto?
O texto inclui nova situação de incidência do ISS, referente aos “serviços de monitoramento e rastreamento a distância de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento”. A intenção é pacificar o entendimento da tributação devida sobre esse tipo de serviço. Atualmente, alguns estados entendem que ele é regido pelo ICMS. Há, inclusive, convênio no âmbito do Confaz, o Conselho Nacional de Política Fazendária, estabelecendo alíquota para a atividade.
Vale destacar que a incidência do ISS ocorrerá sobre o serviço realizado “em qualquer via ou local” e por telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio “ou qualquer outro meio”, atingindo inclusive empresas de tecnologia da informação veicular. A responsabilidade pelo pagamento será da empresa que prestar o serviço, e o imposto será devido à cidade-sede do prestador do serviço.
A medida não afeta caminhoneiros e transportadores, apenas as empresas de rastreamento.
A tramitação do projeto em Brasília
Com origem em projeto do Senado, a medida foi aprovada pela Câmara dos Deputados em junho. Em votação posterior, o plenário do Senado preservou o texto da Câmara, agora sancionado pelo Presidente da República.
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Adaptado com informações da Agência Senado