quinta-feira, outubro 17, 2024

Caminhoneiro deve voltar a receber por tempo de espera como hora trabalhada

LegislaçãoCaminhoneiro deve voltar a receber por tempo de espera como hora trabalhada

O tempo em que os caminhoneiros esperam pela hora da carga e da descarga do caminhão deve ser considerado jornada e, portanto, deve ser remunerado.

O entendimento é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, em duas decisões recentes, se fundamentou na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e, portanto, o caminhoneiro deve voltar a receber por tempo de espera, uma vez que foi declarado inconstitucional o trecho da CLT que excluía o período da jornada.

Caminhoneiro deve voltar a receber por tempo de espera como hora trabalhada

As duas decisões do Tribunal Regional do Trabalho, da 12ª Região (SC), entendeu que, “com a parada do caminhão, o empregado deixa de estar à disposição do empregador”.

Na época, a decisão seguiu o entendimento do parágrafo 8º do art. 235-C da CLT, com redação dada pela Lei 12.619/2012, que definia que o tempo de espera que exceder à jornada normal de trabalho do motorista que fica aguardando para a carga e descarga do veículo não era computado como horas extras.

Lei dos Caminhoneiros

Mais tarde, com a nova redação do dispositivo, dada pela Lei  13.103/2015 (Lei dos Caminhoneiros), o tempo de espera ficou definido como as horas em que o motorista profissional empregado fica aguardando carga ou descarga do veículo. Nesse caso, as horas não são computadas como jornada de trabalho nem como horas extraordinárias.

Entenda como o STF alterou os pontos da Lei dos Caminhoneiros

Em julho de 2023, o STF, ao julgar Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5322), foi declarado inconstitucionais 11 pontos da Lei 13.103/2015 referentes a jornada de trabalho, pausas para descanso e repouso semanal.  Entre eles, o que não computava o tempo de espera para carga e descarga como jornada de trabalho nem como horas extraordinárias.

Relator do caso no Supremo, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que não há como dissociar o tempo gasto pelo motorista nessa situação das demais atividades desenvolvidas por ele, “sem que fique caracterizado o prejuízo ao trabalhador e a diminuição do valor social do trabalho”.

Outros pontos de vista reforçam a importância da decisão

Para o relator de um dos recursos, ministro Mauricio Godinho Delgado, “está clara a compreensão de que o tempo de espera deve ser caracterizado como tempo à disposição do empregador”.

O mesmo raciocínio foi adotado pelo relator do segundo caso, desembargador convocado Marcelo Pertence. “o STF, ao declarar inconstitucionais os dispositivos mencionados, firmou entendimento de que o tempo de espera deve ser considerado como integrante da jornada e do controle de ponto dos motoristas”, concluiu.

O Pé na Estrada fez recentemente uma matéria sobre relatos de normas e excesso de tempo de espera. Na reportagem, a motorista, influenciadora, denuncia condições de local de espera e o tempo de espera. “Apesar de a Lei do Caminhoneiro determinar limites para o tempo de espera na hora de carregar e descarregar, muitas empresas não dão atenção…” destaca a caminhoneira.

Por Rodrigo Samy, com informações do TRT

Jornalista do Pé na Estrada, Rodrigo Samy

Jornalista especializado em veículos e apaixonado por motores desde criança. Começou a carreira em 2000, como repórter, nas revistas Carro e Motociclismo. Atuou por mais de 10 anos em assessorias de imprensa ligadas ao mundo motor. Foi editor do Portal WebMotors e repórter do Estado de S.Paulo. Hoje, trabalha com repórter e editor do Portal Pé na Estrada.

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

Inscreva-se nos nossos informativos

Você pode gostar
posts relacionados