Posso ter caixa cozinha e botijão no meu veículo de carga? ANTT responde

A caixa de cozinha, também conhecida como caixa boia em algumas regiões, é um item essencial para os caminhoneiros, especialmente para os de tiro longo. Isso porque eles precisam armazenar alimentos e prepará-los durante as paradas ao longo do percurso. Mas será que pode ter caixa de cozinha e botijão de gás em veículos de carga. Como saber se é permitido ter uma caixa de cozinha no meu veículo de carga? A ANTT tem a resposta.

De onde veio essa dúvida?

Inicialmente, o Pé Na Estrada consultou a ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) para saber se veículos movidos a gás natural veicular (GNV) podem transportar botijão de gás e caixa cozinha. Essa dúvida surgiu durante uma entrevista com o representante de uma transportadora que tem em sua frota caminhões movidos por este combustível. 

Percebemos durante a entrevista que os veículos não tinham caixa cozinha e botijão de gás, e o entrevistado esclareceu que os veículos movidos a GNV não podem ter esses equipamentos devido ao risco de explosão. Embora isso pareça óbvio, ao produzir uma matéria, sempre buscamos respaldo legal. Por este motivo, entramos em contato com a ANTT para verificar qual lei determina essa proibição. 

O que a ANTT fala sobre caixa cozinha em veículos de carga

Segundo a ANTT, não há proibição para utilização de caixa cozinha em veículos de transporte de carga comum. A restrição para carregamento de botijão de gás e caixa cozinha ocorre quando o transporte a ser realizado for de Produtos Perigosos, independentemente do tipo de combustível que o veículo utiliza.

De acordo com a Agência, essa proibição está determinada na Resolução 5.947/21, que trata sobre o transporte Rodoviário de Produtos Perigosos. Encontramos a indicação no Artigo 17 da Seção III, que aborda o tema “Carga e seu Acondicionamento“. 

Art. 17. É proibido:

VII – instalar ou manter, nos veículos transportando produtos perigosos, aparelho ou equipamento de aquecimento sujeito à combustão, a gás ou elétrico (fogão, fogareiro ou semelhantes), assim como os produtos combustíveis necessários ao seu funcionamento, ou quaisquer recipientes ou dispositivos capazes de produzir ignição dos produtos, seus gases ou vapores, bem como reservatório extra de combustível, exceto se permitido pela legislação de trânsito

Resumindo, de acordo com a explicação da ANTT e a Resolução mencionada, o caminhoneiro poder ter caixa cozinha e botijão de gás no veículo de carga, desde que não esteja transportando Produtos Perigosos. 

 

 
 
 
 
 
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Por Jacqueline Maria da Silva com informações da ANTT.

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