Existe legislação para carregamento de frutas?

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Você trabalha no carregamento de frutas? O segmento de hortifrúti, que faz parte do agronegócio, tem um fluxo intenso de cargas no Brasil.

Um ouvinte que trabalha neste ramo fez a seguinte pergunta:

“Existe alguma lei sobre carregar mamão, melancia e coco somente em carreta graneleira?”

carregamento de frutas

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Não existe. Mas, resumindo, existe uma regra do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) que regula o transporte de produtos “in natura”, o que inclui frutas.

Para responder ao questionamento, entramos em contato com o Ministério da Infraestrutura. De acordo com a resposta do órgão, a Resolução 499 do Contran, de 2014, é a regra que está em vigor atualmente e abrange este assunto.

 

O que diz a resolução?

A regra estabelece que o transporte de qualquer tipo de sólido a granel feito em vias abertas à circulação pública, deve ser realizado em carroceria inteiramente fechada.

O texto ainda explica que o termo “sólido a granel” se refere a qualquer carga sólida fracionada, fragmentada ou em grãos, transformada ou in natura, transportada diretamente na carroceria do veículo sem estar acondicionada em embalagem.

Frutas carregadas sem estarem embaladas estão incluídas na categoria “in natura”. Para transportá-las na carreta graneleira, portanto, é preciso usar uma lona para cobrir a carga.

Este foi um dos temas da nossa última transmissão na rádio Web Estrada. Clique aqui para ouvir.

 

E você, também tem alguma dúvida sobre o trecho? Fique ligado e acompanhe nossas transmissões ao vivo pelo Youtube do Pé na Estrada, todas as segundas e sextas-feiras, por volta do meio dia.

 

Por Pietra Alcântara

1 COMENTÁRIO

  1. Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o transporte de cargas de sólidos a granel nas vias abertas à circulação pública em todo o território nacional.

    Art. 2º O transporte de qualquer tipo de sólido a granel em vias abertas à circulação pública, não realizado em carroceria inteiramente fechada, somente será permitido nos seguintes casos:

    I – veículos com carrocerias de guardas laterais fechadas; e

    II – veículos com carrocerias de guardas laterais dotadas de telas metálicas com malhas de dimensões que impeçam o derramamento de fragmentos do material transportado.

    conforme se lê no inciso II, havendo uma guarda lateral dotada de tela metálica, permite o transporte, pois evita o derramamento de produto na via. OU seja, no caso de ter a guarda baixa fechada e aberta em cima, havendo uma tela , não estaria cumprida a lei? Exemplo caraga de abacaxi, ou melão a granel.

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