A promulgação da Emenda Constitucional nº 141, em 16 de outubro de 2026, estabeleceu novas regras para a jornada de trabalho no Brasil. A mudança prevê a redução progressiva do limite semanal de 44 para 40 horas, garante dois dias de repouso semanal remunerado e mantém os salários, inclusive os pisos salariais.
As novas regras terão impacto direto no transporte rodoviário de cargas (TRC), setor que depende de operações contínuas, cumprimento de prazos e organização de escalas para atender às demandas dos clientes.
A primeira etapa da mudança começa em 16 de dezembro de 2026, quando o limite semanal de trabalho passará de 44 para 42 horas. Em 16 de dezembro de 2027, a jornada máxima será reduzida novamente, chegando a 40 horas semanais.
Além da redução da jornada, a emenda estabelece dois dias de repouso semanal remunerado. Com isso, as empresas precisarão rever escalas, jornadas, custos e contratos para adequar suas operações às novas exigências.
O que muda com o fim da escala 6×1?
Embora o debate legislativo tenha ficado conhecido como fim da escala 6×1, a mudança constitucional vai além da reorganização dos dias de trabalho e descanso.
A emenda estabelece três medidas principais: redução progressiva da jornada semanal, garantia de dois dias de repouso remunerado e manutenção salarial.
Na prática, as empresas terão menos horas regulares de trabalho disponíveis por empregado, sem que haja necessariamente uma redução da quantidade de cargas transportadas, das rotas ou dos compromissos assumidos com os clientes.
No transporte rodoviário de cargas, essa mudança exige planejamento operacional. As transportadoras precisarão avaliar se será necessário contratar funcionários, reorganizar equipes, aumentar a produtividade ou renegociar contratos para manter o nível de serviço.
Como ficam os dois dias de descanso semanal?
A Emenda Constitucional nº 141 estabelece dois dias de repouso semanal remunerado, sendo um deles preferencialmente aos domingos.
O texto também permite, excepcionalmente, que acordos e convenções coletivas estabeleçam regimes de compensação dos descansos, inclusive para trabalhadores submetidos a regimes especiais.
Nesses casos, deverão ser assegurados, na média, dois dias de repouso remunerado dentro do mês-calendário e pelo menos um repouso em cada período máximo de uma semana.
A negociação coletiva poderá, portanto, ajudar a organizar as folgas de acordo com as particularidades de cada operação. No entanto, não poderá eliminar o direito aos descansos previstos na Constituição.
Para as transportadoras, será importante revisar as regras coletivas aplicáveis e avaliar como distribuir os períodos de repouso sem comprometer a continuidade das atividades.
O que muda para os motoristas profissionais?
A jornada dos motoristas profissionais continua submetida às regras específicas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especialmente aos artigos 235-A e seguintes, que tratam da atividade.
A legislação estabelece regras sobre jornada diária, horas extraordinárias, intervalos, tempo de direção e viagens de longa distância. Esse conjunto de normas já havia passado por mudanças após o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5322 pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Com a nova emenda, as transportadoras também deverão observar os limites constitucionais de 42 horas semanais a partir de dezembro de 2026 e de 40 horas a partir de dezembro de 2027, além das regras de repouso semanal.
Em viagens longas, a organização das jornadas poderá se tornar mais complexa. As empresas precisarão compatibilizar o tempo de direção, os intervalos entre jornadas, os descansos semanais e os limites legais aplicáveis aos motoristas.
A negociação coletiva poderá contribuir para organizar os períodos de repouso, desde que respeite os limites constitucionais.
A mudança vale para todas as transportadoras?
A emenda não estabeleceu uma exceção automática para o transporte rodoviário de cargas, para os motoristas profissionais ou para atividades essenciais e operações contínuas.
O texto prevê a possibilidade de uma lei disciplinar regimes diferenciados de duração do trabalho e repouso, respeitando os limites constitucionais. Até que haja regulamentação específica, o setor deverá se adaptar às regras gerais.
Isso representa um desafio para as transportadoras, pois suas operações dependem de fatores como trânsito, restrições de circulação, filas para carga e descarga, janelas de atendimento e condições das rodovias. A redução da jornada não elimina essas variáveis.
Empresas que já adotam jornadas de até 40 horas semanais também precisarão avaliar os efeitos da mudança sobre as escalas e os descansos. Segundo o texto da emenda apresentado no material de referência, essas jornadas não serão reduzidas proporcionalmente, mas as novas regras de repouso continuarão aplicáveis.
Há exceções para determinados trabalhadores e empresas?
A emenda prevê uma exceção para empregados com diploma de nível superior e remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Em regra, esses profissionais não estarão sujeitos às normas relativas à duração e ao controle da jornada, ressalvadas as hipóteses previstas no próprio texto.
A exceção poderá ser afastada por decisão do empregador ou por previsão em acordo ou convenção coletiva. Os direitos relativos ao repouso semanal permanecem preservados.
No transporte, a regra poderá alcançar determinados gestores, executivos e profissionais especializados, mas tende a ter aplicação limitada entre motoristas e demais trabalhadores operacionais.
A emenda também autoriza a edição de lei complementar com medidas transitórias para microempreendedores individuais (MEIs), microempresas e empresas de pequeno porte. Essas medidas, porém, não são automáticas: enquanto não houver regulamentação, essas empresas estarão sujeitas às regras gerais.
Acordos e convenções coletivas precisarão ser revistos
Outro ponto importante é a perda de eficácia de cláusulas de acordos e convenções coletivas incompatíveis com as novas regras constitucionais.
De acordo com o texto apresentado, essa disposição passará a valer em 16 de dezembro de 2026, dois meses após a publicação da emenda.
Como muitas transportadoras possuem acordos e convenções que disciplinam jornadas especiais, escalas e compensações, será necessário verificar quais disposições continuam compatíveis com a nova legislação.
As empresas não devem presumir que todas as cláusulas permanecerão válidas até o fim da vigência dos instrumentos coletivos. A revisão antecipada poderá evitar problemas na organização das jornadas e na aplicação das regras trabalhistas.
Qual será o impacto nos custos do transporte?
A redução da jornada semanal poderá exigir a contratação de mais trabalhadores, a reorganização das equipes ou mudanças nos processos operacionais. O impacto tende a ser maior em atividades que dependem de mão de obra intensiva, funcionamento contínuo e motoristas especializados.
O setor também enfrenta dificuldades de contratação e retenção de profissionais, o que pode limitar a possibilidade de compensar a redução das horas com novas admissões.
Outro ponto é o custo da hora trabalhada. Com a manutenção dos salários e a redução da jornada máxima, as empresas precisarão avaliar os efeitos sobre suas despesas com pessoal, especialmente quando o limite chegar a 40 horas semanais.
Transportadoras que operam com margens reduzidas poderão precisar renegociar valores e condições comerciais para absorver os custos adicionais. Contratos de longo prazo e operações dedicadas merecem atenção especial, sobretudo quando houver impacto relevante sobre a estrutura de atendimento.
O que as transportadoras devem fazer agora?
Como a primeira etapa está prevista para dezembro de 2026, o planejamento deve começar com antecedência. Entre as principais providências estão:
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Mapear as jornadas e escalas praticadas atualmente.
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Identificar operações que ultrapassem o novo limite semanal de trabalho.
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Simular os impactos da redução para 42 horas em dezembro de 2026 e para 40 horas em dezembro de 2027.
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Revisar acordos e convenções coletivas, identificando cláusulas incompatíveis com as novas regras.
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Reorganizar as folgas e avaliar a necessidade de negociação coletiva para compensação dos repousos.
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Adequar os sistemas de controle de ponto, jornada e folha de pagamento.
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Estimar a necessidade de contratação e redimensionamento das equipes.
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Reavaliar os custos operacionais e seus efeitos sobre os contratos de transporte.
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Revisar os compromissos de nível de serviço assumidos com clientes e fornecedores.
A análise antecipada permitirá que as empresas identifiquem gargalos e planejem as mudanças antes da entrada em vigor dos novos limites.
O que esperar do setor?
A Emenda Constitucional nº 141 representa uma mudança significativa na organização da jornada de trabalho. Para o transporte rodoviário de cargas, os efeitos vão além da redução das horas semanais: envolvem também a garantia de dois dias de repouso remunerado, a manutenção salarial e um período curto para adaptação.
A negociação coletiva continuará sendo uma ferramenta importante para organizar escalas e descansos, mas deverá respeitar os novos limites constitucionais.
O desafio das transportadoras será adaptar suas operações sem comprometer a produtividade, a segurança jurídica e o atendimento aos clientes, em um cenário marcado pela necessidade de mão de obra e pelas particularidades do transporte rodoviário.
Análise do Assessor Jurídico do SETCESP, Narciso Figueirôa Junior
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Filha de caminhoneiro, formada em jornalismo, resolveu usar a comunicação para manter a classe bem informada e, com isso, formar novas gerações de motoristas profissionais cada vez melhores para o futuro do país.