Quando a transportadora não paga o motorista, o dono da carga também deve ser responsabilizado? Com base numa decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), não. Como assim? Continue lendo e entenda o caso.
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O caso
Na ação, o caminhoneiro empregado de uma transportadora pediu a condenação subsidiária de cinco empresas, donas das cargas que ele levava. Ele disse que trabalhava concomitantemente para todas, localizadas em São Paulo, em Santa Catarina, no Rio Grande do Sul e no Paraná, no transporte de seus produtos para cidades diversas.
Com base na regra da terceirização, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região chegou a condenar as empresas, ou dono da carga, a pagar as parcelas devidas. Porém, a decisão foi reformada pelo 1ª Turma do TST.
O relator do recurso, ministro Dezena da Silva, afirmou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o transporte rodoviário de cargas tem natureza civil e, portanto, não se aplica à atividade a Súmula 331, regra que trata da terceirização. A decisão foi unânime.
As regras de terceirização do TST prevem que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços não podem ser aplicadas a esse tipo de contrato, considerado de natureza civil pois o motorista era empregado e não autônomo.
Adaptado de Consultor Jurídico