Infrações por excesso de velocidade: “Por que sou penalizado por trafegar 1 km/h acima do permitido se existe uma tolerância?”

Excesso de velocidade é a causa da maioria dos graves acidentes nas vias brasileiras, sendo a infração mais cometida no país. Segundo informações da ONU, uma em cada três mortes por acidentes de trânsito em todo mundo ocorrem por conta desse tipo de violação. Um dos motivos que levam esse tipo de penalidade a ser algo comum no transito brasileiro é o fato dos condutores desrespeitarem diariamente as regras.

Os radares de fiscalização eletrônica possuem uma função importante nas vias. Apesar de muitos condutores associarem os equipamentos à famosa “Indústria da multa”, sua função é evitar o excesso de velocidade dos veículos para tornar avenidas e estradas mais seguras, colaborando na prevenção de acidentes. Os aparelhos que mais registram multas são os radares fixos, que não precisam de nenhum agente operando para fazer o registro da infração.

O que nem todos os motoristas sabem é que essa medição conta com uma “tolerância”, que serve para impedir que os condutores sejam autuados de maneira injusta. Existe uma margem de erro que serve para equalizar as diferenças de aferição entre radares e velocímetros dos veículos. 

Como funciona a tolerância?

De acordo com a legislação em vigor, qualquer velocidade acima da permitida é passível de punição. Mas, a Portaria 115/98 do Inmetro, que é a instituição responsável pela aprovação e verificação dos equipamentos de fiscalização, determina uma margem de erro máximo admitido para garantir a confiabilidade metrológica dos medidores.

Segundo a norma, as margens de tolerância máxima para a medição em serviço são de ± 7 km/h para velocidades até 100 km/h e ± 7% para velocidades acima de 100 km/h. Então, se a velocidade máxima em uma rua ou avenida for de 40km/h, não será considerado uma infração se você passar até 47 km/h, por conta da tolerância. Da mesma forma que, se a velocidade máxima indicada for de 90km/h, você não será multado se passar até 97 km/h. 

Acima de 100 km/h, ao invés dos sete quilômetros de tolerância, ela passa a ser de 7%, o que não muda muito. Dessa forma, se a máxima for de 110 km/h, você pode passar a 118 km/h. No caso, se a máxima for de 120 km/h, incluindo 7% e arredondando para cima, chega-se a 129 km/h.

O Contran desenvolveu uma tabela que mostra a velocidade medida e a velocidade considerada respectiva para determinar se ocorreu ou não uma infração. A tabela está publicada na Resolução Contran nº 396, de 13/12/2011

Para exemplificar melhor: suponhamos que para uma velocidade média de 108 km/h, a velocidade considerada será 100 km/h e não haverá infração; agora, se a velocidade aferida no aparelho for 109 km/h, a tabela mostra 101 km/h, o que significa excesso de velocidade, ocasionando a multa.

Tabela desenvolvida pelo Contran que mostra a velocidade medida e a velocidade considerada respectiva para determinar se o condutor cometeu ou não uma infração
Fonte: Contran

Posso ser multado por passar 1 km/h acima do permitido?

Ainda assim, muitos condutores se confundem com essa questão da velocidade medida x velocidade considerada, fazendo com que alguns se queixem por serem multados por passarem a “apenas” 1 km/h acima do permitido, o que não é bem assim.

O documento de penalização enfatiza a questão da velocidade medida e a velocidade considerada, ao enviar a notificação ao condutor.
É obrigatório perante a lei, que o documento de penalização enfatize a questão da velocidade medida e a velocidade considerada, ao enviar a notificação ao condutor. (Imagem: Reprodução/ Grupos de WhatsApp)

Por exemplo: o carro foi flagrado a 48 km/h: menos 7 km/h da tolerância, cai para 41 km/h. Assim, a velocidade de 41 km/h não é real, mas é a considerada para efeito de aplicar ou não a multa. Logo, há três velocidades: a máxima, a real e a considerada. Muitos confundem essa velocidade registrada de 41 km/h, com a velocidade real. Ou seja, o condutor não estava a apenas 1 km/h, mas a 8 km/h acima da máxima permitida.

As punições previstas por lei

Atualmente, segundo o artigo 218 do CTB, existem três níveis de autuação para quem trafega acima da velocidade estabelecida como limite da via:

  • “I – quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento):

Infração – média;

Penalidade – multa de R$ 130,16;

  • II – quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinquenta por cento):

Infração – grave ;

Penalidade – multa de R$ 195,23;

  • III – quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinquenta por cento):

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa [3 (três) vezes] R$ 880,41, suspensão do direito de dirigir e recolhimento da CNH.”

Veja Também: Comissão aprova proposta para o parcelamento das multas de trânsito

Vale ressaltar que, quando há o registro de infrações por excesso de velocidade, o desconto da margem de erro deve ser apresentado na notificação de autuação enviada ao motorista. 

Se não houver a informação relacionada à margem no documento, é importante que ele peça a revisão do registro da infração. Sem o desconto, o registro de velocidade de tráfego não está sendo feito de acordo com o que indica a lei.

E por fim, em caso de registro equivocado de infração, é possível que o condutor entre com recurso para a anulação da multa, um procedimento que é direito garantido a todo motorista.

Por Daniel Santana

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