quinta-feira, março 28, 2024

Transportadora é condenada após retaliação a caminhoneiro

Acusar práticas abusivas das empresas é importante para garantir que os direitos dos empregados sejam respeitados. Infelizmente, por medo de serem prejudicados, muitos estradeiros deixam de denunciar. Confira a história de uma transportadora condenada por danos morais após retaliação a caminhoneiro. O motorista forneceu informações sobre sua jornada de trabalho ao Ministério Público e acabou sofrendo retaliação da empresa, que mais tarde foi punida judicialmente.

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A transportadora foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil por manter o motorista de caminhão sem atividades e por ter tentado fazê-lo cumprir o aviso-prévio na garagem, sem nenhuma atribuição, na sede da empresa, em cidade distinta da residência do funcionário.

A defesa do motorista argumentou que a medida teria sido uma punição por ter fornecido informações sobre sua jornada de trabalho ao Ministério Público do Trabalho (MPT).

 

Entenda o caso

O motorista foi contratado pela empresa para trabalhar de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h, folgando aos sábados e domingos. Entretanto, segundo o profissional, nos primeiros seis meses do contrato ele dirigia sozinho um caminhão, durante a safra da laranja, realizando em média 17 viagens por mês de até 13 horas por dia.

Ele também afirmou que gastava de 4 a 6 horas “puxando fila” para carga e descarga do caminhão e que sempre prestou serviços à segunda reclamada (uma fábrica de suco) no transporte de suco de laranja no interior paulista, entre as cidades de Araraquara, Uchoa, Itápolis e Colina até o Porto do Guarujá. 

Segundo os autos, durante uma viagem realizada no final de 2011, o motorista foi abordado por uma equipe do MPT para prestar informações sobre sua jornada de trabalho. Depois disso, foi ouvido como testemunha em um inquérito civil em abril do ano seguinte, denunciando discriminação em consequência do depoimento anterior, relatando não ser mais chamado para viagens, entre outras irregularidades. 

O presidente do Sindicato dos Caminhoneiros local foi ouvido como testemunha nesse inquérito e relatou que chegou a interceder em favor do reclamante, uma vez que a empresa estaria “…exigindo que ele cumprisse jornada na garagem da empresa sem nenhuma atividade…” e que pouco depois ele foi demitido.

O proprietário da transportadora foi também ouvido no inquérito civil, em abril de 2012, quando afirmou que “o reclamante estava sem viagens desde o final de março de 2012, justificando que o equipamento que ele normalmente utilizava havia sofrido uma raspagem no tanque e estava parado para reparos”. O empresário afirmou, porém, que “nenhum outro motorista ficou sem viagens nesse período”. 

De acordo com o motorista, ele chegou de viagem por volta do dia 28/29 de março de 2012 e observou que não era chamado para retornar ao trabalho. “Foi então que descobri que o caminhão que dirigia estava na oficina, mas quando isso ocorria, dois ou três motoristas saíam no mesmo caminhão”. Depois de um tempo, ele foi chamado para fazer a rescisão contratual.

 

A decisão

Durante o processo, a relatora do caso, desembargadora Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza, ressaltou que as partes divergem quanto ao motivo pelo qual o caminhoneiro permaneceu sem trabalhar. Para o motorista, uma “perseguição em virtude das declarações prestadas ao MPT” e, para a empregadora, uma “quebra/manutenção no equipamento utilizado para as viagens”. 

Foi concluído, porém, que “não resta qualquer dúvida que a primeira reclamada submeteu o reclamante a situação vexatória e humilhante ao deixá-lo sem qualquer atribuição, aguardando em suspense o chamado para viagens, por mais de um mês até sua dispensa e, ainda, por ter intentado fazê-lo cumprir aviso-prévio sem qualquer atribuição, na sede da empresa em cidade distinta da sua residência, o que só não se efetivou por intervenção do Sindicato e do MPT”. 

Além disso, “o fato de o equipamento ter necessitado de reparos no período não exclui a responsabilidade da primeira reclamada pela ausência de atribuição de trabalho ao reclamante, considerando que possuía outros equipamentos em que poderia promover o revezamento entre os motoristas e que o risco do negócio é da empresa, não podendo ser repassado ao trabalhador”. 

No fim, o colegiado ainda ressaltou que o dano moral “decorre da tensão e do abalo psicológico daquele que depende do seu salário para seu sustento e se vê obrigado, na condição de hipossuficiente, a submeter-se a situação vexatória, imposta por seu empregador”.

Nesse sentido, ficaram demonstrados, segundo o acórdão, “o nexo causal e a culpa”, e por isso a transportadora “deve responder pelo dano causado”. Quanto ao valor arbitrado, o colegiado considerou, entre outros, a gravidade do dano e da conduta do empregador, o seu porte econômico e a finalidade educativa da sanção, bem como os valores atualmente praticados por tribunais em casos semelhantes.

 

Direitos trabalhistas

Você conhece seus direitos como funcionário? Relembre a matéria do repórter Jaime Alves sobre direitos trabalhistas e assista o vídeo:

 

Por Pietra Alcântara com informações da Abecam

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