A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Comtrasil Comércio e Transportes Ltda., de Timóteo (MG), a pagar horas extras a um motorista carreteiro que não podia fazer um intervalo de meia hora a cada cinco horas e meia de direção. A pausa é prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e o colegiado aplicou, por analogia, a norma da CLT que trata do intervalo intrajornada.
Pausa na direção está no CTB
O artigo 67-C do CTB proíbe o motorista profissional de transporte de passageiros ou de cargas de dirigir por mais de cinco horas e meia ininterruptas. Após esse período, deve haver um intervalo de 30 minutos para descanso. A pausa pode ser fracionada, desde que não ultrapasse cinco horas e meia contínuas de condução.
O motorista trabalhou para a empresa de junho de 2021 a junho de 2022. Na ação, apontou dias em que dirigiu por seis ou até oito horas seguidas e pediu o pagamento dos intervalos não usufruídos.
Para TRT, motorista deveria cuidar das pausas
O juízo de primeiro grau considerou comprovado que a empresa não concedeu o intervalo e deferiu o período correspondente como horas extras. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entendeu que o descumprimento da pausa configurava uma infração de trânsito e não se confundia com a duração do trabalho do motorista profissional prevista na CLT. Para o TRT, cabia ao empregado zelar pela observância dos intervalos durante a jornada de trabalho.
A decisão do TRT aponta o artigo 235-B, III, da CLT como fundamento para o dever do motorista profissional empregado de observar as normas relativas ao tempo de direção e descanso. Segundo o tribunal, cabia ao trabalhador controlar e registrar o tempo de condução e as paradas obrigatórias previstas. A regra está prevista no artigo 67-C do CTB, sujeitando-se, inclusive, às penalidades administrativas previstas no caput e no § 1º do artigo 67-E do mesmo diploma legal.
Falta do intervalo dá direito a horas extras
A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso de revista do trabalhador, destacou que o motorista não usufruiu do intervalo estabelecido pelo Código de Trânsito.
Por sua vez, o artigo 71, § 4º, da CLT prevê que a supressão ou a concessão parcial do intervalo para repouso e alimentação dá direito ao pagamento do período suprimido com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho. Para a ministra, o colegiado deve aplicar esse dispositivo ao caso, por analogia.
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Filha de caminhoneiro, formada em jornalismo, resolveu usar a comunicação para manter a classe bem informada e, com isso, formar novas gerações de motoristas profissionais cada vez melhores para o futuro do país.