A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo 1.307, fixou a tese segundo a qual “é possível o reconhecimento do caráter especial, em virtude da penosidade, das atividades de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão exercidas posteriormente à Lei 9.032/1995, desde que comprovada, por perícia técnica individualizada, a exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste à saúde”.
No processo, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) defendeu que, após a Lei 9.032/1995, não seria mais possível conceder aposentadoria especial a motoristas de caminhão, motoristas de ônibus e cobradores apenas em razão da profissão exercida. Segundo a autarquia, a legislação passou a exigir a comprovação da exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, sem prever expressamente o caráter penoso da atividade.
Contudo, para o relator do tema repetitivo, ministro Gurgel de Faria, a ausência de referência expressa às atividades penosas no Regulamento da Previdência Social não afasta o direito à aposentadoria especial. O ministro destacou que o artigo 57 da Lei 8.213/1991 garante esse benefício “quando ficar demonstrado que o segurado exerceu atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física”.
STJ discute aposentadoria especial para caminhoneiros
Em seu voto, o relator apresentou a evolução da legislação sobre a aposentadoria especial. Segundo o ministro, esse direito tem previsão constitucional e foi regulamentado pela Lei 8.213/1991, que inicialmente permitia o enquadramento por categoria profissional.
Posteriormente, a Lei 9.032/1995 passou a exigir a comprovação efetiva da exposição a agentes prejudiciais à saúde. A Emenda Constitucional 20/1998 manteve a aposentadoria especial, mas determinou que uma lei complementar regulamentasse as atividades sujeitas a esse regime diferenciado.
Segundo o ministro, o Congresso Nacional ainda não editou essa lei. Assim, permanecem os seguintes requisitos: tempo de contribuição reduzido, sem idade mínima, possibilidade de conversão do tempo especial e comprovação por meio de laudo técnico. “Consolidou-se, porém, a jurisprudência no sentido da necessidade de demonstração efetiva e habitual da exposição, não bastando o enquadramento presumido por categoria”, afirmou.
Adicional de penosidade não possui regulamentação
Gurgel de Faria observou que, diferentemente da insalubridade e da periculosidade, o adicional de penosidade permanece sem regulamentação legal. Não existe norma que estabeleça critérios para caracterizar essas atividades nem os percentuais devidos para compensação financeira.
“Na ausência de previsão normativa ou convencional, trabalhadores são obrigados a recorrer ao Judiciário, cabendo ao magistrado, no caso concreto, verificar a configuração da penosidade e arbitrar o percentual devido, mediante aplicação analógica dos critérios dos adicionais de insalubridade e periculosidade”, afirmou.
O relator também lembrou o julgamento do Tema 1.083, no qual a Primeira Seção reconheceu a possibilidade de realização de perícia judicial para solucionar litígios relacionados à comprovação de atividade especial. Citou ainda o Tema 1.031, em que o colegiado reforçou que o artigo 57 da Lei 8.213/1991. Ele assegura o direito à aposentadoria especial ao segurado que exercer atividade em condições que coloquem em risco sua saúde ou sua integridade física.
Para o ministro, os motoristas profissionais, em tese, enfrentam condições adversas que podem justificar o reconhecimento da atividade especial. Isso inclui: a exposição ao risco de acidentes, jornadas extenuantes e desgaste físico e mental.
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Filha de caminhoneiro, recém-formada em jornalismo, resolveu usar a comunicação para manter a classe bem informada e, com isso, formar novas gerações de motoristas profissionais cada vez melhores para o futuro do país.