Um cargueiro é munido de vários objetos ou funcionalidades que servem para facilitar a vida dos estradeiros nas viagens. Porém, existem alguns apetrechos proibidos pela lei que são frequentemente utilizados pelos caminhoneiros, o que acaba gerando multas e penalizações aos mesmos. Você, condutor, sabe quais são os acessórios proibidos em caminhões?
Objetos que causam dúvidas aos caminhoneiros
“Foguinho”
O foguinho nada mais é do que uma “mini lanterna” instalada em locais específicos do caminhão, podendo causar incidentes nas vias. Ele é um dos objetos que mais geram polêmicas ao serem proibidos por lei é.
Alguns dos motivos para a não utilização desse apetrecho é a não instalação do objeto de fábrica, ou seja, tendo em vista que não existe uma maneira prevista em lei para a aplicação do “foguinho”.
O uso desse acessório pode prejudicar a visibilidade de condutores que trafegam atrás, devido a incidência da luz nos olhos, e na frente, pois nosso cérebro associa automaticamente a luz vermelha como uma luz traseira, algo que pode causar confusão e possivelmente, acidentes.
Esses motivos são citados dentro do art. 2° da Resolução Contran N° 667/17, incisos 5° e 6°, apontando que:
- 5º É proibida a substituição de lâmpadas dos sistemas de iluminação ou sinalização de veículos por outras de potência ou tecnologia que não seja original do fabricante.
- 6º É vedada a instalação de dispositivo ou equipamento adicional luminoso não previsto no sistema de sinalização e iluminação veicular estabelecido nesta resolução.
- Punições:
art. 230, inciso XIII – com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados;
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo para regularização;
Letreiro Digital (Painéis Luminosos) e Adesivos em locais inadequados
Em junho do ano passado, noticiamos aqui no Pé Na Estrada as mudanças geradas pela Resolução Contran N° 960 que passou a proibir uma série de acessórios nos caminhões. Com a publicação, ficou proibido o uso de letreiros digitais e adesivos em locais específicos dos cargueiros.
Em áreas como para-brisas e vidros dianteiros, é proibida a instalação de adesivos, tais como imagens, palavras, símbolos e outros, bem como o uso de painéis luminosos, que reproduzam mensagens dinâmicas ou estáticas.
A Resolução também proíbe a utilização de acessórios como cortinas, persianas, flâmulas ou qualquer similar na parte frontal, quando o veículo estiver em movimento. Ou seja, pode haver cortinas, como no caso dos caminhões, mas que só poderão ser usadas com o veículo parado. Essa informação se encontra no décimo artigo do texto, nos parágrafos III, IV e V:
Art. 10. São vedados:
III – o uso de qualquer inscrição, adesivo, legenda ou símbolo pintados ou afixados nas áreas envidraçadas dos veículos indispensáveis à dirigibilidade;
IV – o uso de cortinas, persianas fechadas ou similares nos veículos em movimento, salvo nas áreas não indispensáveis à dirigibilidade, desde que possuam espelhos retrovisores em ambos os lados;
V – o uso de painéis luminosos que reproduzam mensagens dinâmicas ou estáticas, excetuando-se as utilizadas em transporte coletivo de passageiros com finalidade de informar o serviço ao usuário da linha.
- Punições:
I – art. 230, inciso XII: veículo com painéis luminosos em desacordo com esta Resolução;
II – art. 230, inciso XV: veículo com adesivo, inscrição, legenda, painel, pictograma, pintura, símbolo, ou qualquer outro material de caráter publicitário no para-brisa ou no vidro traseiro do veículo, em desacordo com o previsto nesta Resolução;
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo para regularização;
Faróis de Xenon ou LED não originais
Uma outra regulamentação que causa problemas é a troca dos faróis originais do caminhão por faróis de Xenon ou LED.
Antes da Resolução 970/22, todos os itens ou modificações referentes à iluminação que não viessem de fábrica eram proibidos. A mudança no novo texto foi sútil, mas abre brecha para a mudança na iluminação dos veículos. Segue o trecho:
Art. 11. A substituição de lâmpadas originais dos sistemas de iluminação ou sinalização de veículos por outras de potência ou tecnologia diferentes, assim como a instalação de novos dispositivos, somente pode ocorrer se o uso dessas lâmpadas estiver previsto em manual ou literatura oficial do fabricante do veículo.
Isso significa que, se por exemplo, um veículo não vier com xenon (gás usado para potencializar a luz do farol), mas vier no manual ou a fabricante divulgar algum comunicado autorizando a aplicação do elemento em determinado modelo, o condutor ou dono poderá fazer a alteração.
- Punições:
I – art. 230, inciso XIII – Alteração do sistema de iluminação e sinalização: o sistema de iluminação e sinalização dos veículos é regulamentado pela Resolução do CONTRAN nº 227/07
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo para regularização;
Veja Também: Acessórios que podem gerar multa
Películas fora do padrão determinado
A Resolução Contran N° 960/22 também determina a proibição da instalação de películas refletivas nos veículos, em qualquer área envidraçada, ou mesmo a manutenção de películas que apresentem bolhas por problemas na instalação.
Já no caso das películas não refletivas, aquelas que escurecem os vidros, a instalação é permitida em todo o veículo, desde que o índice de transmitância luminosa, ou seja, a passagem de luz, respeite os limites de 70% para os vidros dianteiros e 28% para os vidros traseiros. Para outros vidros, como por exemplo o teto solar, não existem limites aplicáveis.
A proibição das películas refletivas está apontada no art. 10 da Resolução, no incisos I e II:
I – a aplicação de películas refletivas nas áreas envidraçadas do veículo;
II – a manutenção de películas com bolhas na área crítica de visão do condutor e nas áreas indispensáveis à dirigibilidade do veículo;
- Punições:
III – art. 230, inciso XVI:
a) veículo com vidros total ou parcialmente cobertos por película refletiva ou opaca;
b) veículo com vidros cobertos com película não refletiva com índice de transmitância luminosa em desacordo com o previsto nesta Resolução;
c) veículo com vidros cobertos com película não refletiva sem chancela;
d) veículo com vidros cobertos com película não refletiva com chancela na qual não esteja legível qualquer das informações obrigatórias; e
e) veículo com adesivo, inscrição, legenda, painel decorativo, pictograma, pintura, símbolo, ou qualquer outro material em desacordo com o previsto nesta Resolução, nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade.
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo para regularização;
E as “Capas de Porcas”? Pode?
Em março de 2022, o CONTRAN publicou a Resolução 912/22, que liberou o uso de capas de porcas nas rodas dos veículos, incluindo caminhões, camionetas, ônibus, micro-ônibus e utilitários. Contudo, o texto determina que o objeto não deve ultrapassar a largura do veículo, geralmente delimitada pelos para-lamas, parte curvada da carroceria do veículo que fica acima do encaixe da roda:
Art. 2º
Para circular em vias públicas, os veículos deverão estar dotados dos equipamentos obrigatórios relacionados a seguir, a serem constatados pela fiscalização em condições de funcionamento.
II – protetores das rodas traseiras dos caminhões.
A resolução alterou a norma anterior, a 412/12, que foi anulada. Nela, o item era proibido e estabelecia que as rodas não deveriam conter partes cortantes ou protuberantes. Apesar da proibição, muitos condutores circulavam com pneus nessa configuração e eram multados pela PRF, amparados pelo artigo 230 do CTB.
Veja também: Como ser caminhoneiro? Passo a passo para quem está começando
Por Daniel Santana com informações do CTB e do Contran