ANTT atualiza regulamento para transporte de produtos perigosos para 2023

A ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) atualizou a Resolução 5.998/2022, que trata do Regulamento para Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e suas Instruções Complementares para 2023. A mudança foi anunciada nesta segunda-feira (15) por meio da Resolução 6.016/2023. As modificações entrarão em vigor a partir de primeiro de julho de 2023 e a norma ainda não foi publicada em Diário Oficial da União.

O que muda no transporte de produtos perigosos?

Algumas mudanças no documento são de ordem administrativa, como correção de erros de digitação e formatação do texto. Além de complementação na tradução de prescrições dos normativos internacionais. 

Um único ponto diferencial entre a normativa de 2022 e 2023 é a alteração/ complementação de redação do artigo 42, que passa a vigorar com o seguinte texto:

3º No caso de transporte de carga própria, o transportador sujeita-se às penalidades decorrentes das infrações atribuídas ao expedidor de que tratam as alíneas XI e XV, §5º, e alínea XX, §6º, do art. 43, sem prejuízo das demais penalidades decorrentes das infrações atribuídas ao transportador descritas no art. 43

Isso significa que no caso de transporte de carga própria, as penalidades citadas no trecho, que eram aplicadas somente ao expeditor de carga, também serão aplicadas para o transportador. Essa mudança, segundo a ANTT, foi feita porque os agentes fiscalizadores da Agência e de órgãos competentes perceberam que algumas exigências de atendimento exclusivo do expedidor não poderiam ser aplicadas em caso de carga própria. 

Logo, a inconsistência geraria riscos durante a movimentação rodoviária de produtos perigosos, além de causar tratamento diferenciado, “potencialmente danoso e com eventual vantajosidade competitiva”, completou ANTT em nota do site. 

Infrações para transportadores de carga própria

A mudança referida acima fará com que transportadores de produtos perigosos de carga própria sejam punidos também pelas seguintes infrações:

  • Transportar produtos perigosos a granel em equipamento de transporte cujo CTPP (Cadastro dos Transportadores de Produtos Perigosos) ou CIPP (Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos) esteja preenchido incorretamente ou ilegível;
  • Transportar produtos perigosos juntamente com alimentos, medicamentos, insumos, aditivos e matérias primas alimentícios, cosméticos, farmacêuticos ou veterinários ou objetos ou produtos já acabados destinados a uso ou consumo humano ou animal de uso direto ou, ainda, com embalagens de mercadorias destinadas ao mesmo fim ou embalagens que contenham produtos perigosos;
  • Transportar produtos perigosos expedidos que são proibidos pela ANTT.

Por Jacqueline Maria da Silva com informações da ANTT e da Resolução 5.998/2022 em que já constam as alterações.

 

 
 
 
 
 
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